Decisão · STJ

STJ CC 215794

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de conhecimento, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à justiça comum estadual o processo e julgamento de ação indenizatória movida por empregado de condomínio edilício contra condômina, em decorrência da prática de atos ofensivos à sua honra e dignidade, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ declinou de sua competência, argumentando que (fl. 208): Verifico, de ofício, a incompetência deste Eg. TJRJ para a causa. Isso porque, na hipótese, busca-se reconhecer responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho. O autor, que mantém relação jurídica de emprego com Condomínio Insight Praia do Flamengo, demanda contra condômina, que também atua na condição de conselheira do condomínio. A incompetência, no caso, não se verifica tão somente da posição de representação, conforme defendido pela ré. O condomínio edilício carece de personalidade jurídica, vez que ente despersonalizado caracterizado pela ideia de copropriedade dos condôminos, porquanto são estes empregadores do autor. Como bem se sabe, ainda, a Emenda Constituição nº 45 de 2004, incluiu o inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, estabelecendo competir à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região a que couber, por livre distribuição. Remetidos os autos ao JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 218-219): A competência da Justiça do Trabalho, conforme preceituada pela CRFB/88, art. 114, abrange as relações de trabalho e os conflitos delas decorrentes. No presente caso, embora os atos ilícitos narrados tenham ocorrido no ambiente de trabalho do autor, a parte ré, GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO, não é a empregadora de THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU. A ré figura como residente do condomínio, configurando uma terceira pessoa alheia à relação de emprego entre o autor e o Condomínio Insight Praia do Flamengo (CNPJ nº 52.061.965/0001-98). A pretensão do autor é de natureza eminentemente civil, buscando reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça, que se enquadram como ilícitos civis, não decorrendo, em momento algum, de eventual liame empregatício, constituindo os dispositivos legais invocados como causa de pedir próxima (art. 186 e 927 do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição Federal) fundamentos próprios do Direito Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos ilícitos. Outrossim, a questão central não versa sobre a relação de trabalho em si, como vínculo empregatício, salários, jornada, rescisão contratual, ou assédio moral praticado pelo empregador, mas sim sobre a responsabilidade civil de um particular perante outro particular, pouco importando se ré integra a Administração do Condomínio e o autor possuir relação de emprego com terceiro, não integrante da lide, anote-se. Aqui, inclusive, reporto-me ao preâmbulo da presente decisão no que diz respeito à Teoria da Adstrição. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às controvérsias oriundas, decorrentes da relação de trabalho, o que não se confunde com todo e qualquer dano ocorrido no local de trabalho ou que envolva trabalhador. Se a ofensa parte de um terceiro, desvinculado da relação empregatícia propriamente dita, a natureza da lide transcende os limites da competência trabalhista, inserindo-se na esfera do Direito Civil. Os pedidos de retratação pública e obrigação de não fazer, igualmente, são medidas de cunho civil. Portanto, certo é que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a controvérsia decorre de uma relação jurídica de direito civil, e não de uma relação de trabalho ou empregatícia entre as partes litigantes. Diante do exposto considerando que a Justiça do Trabalho, para quem o feito foi declinado, se revela incompetente para o julgamento da causa, em razão da natureza civil da lide, (CPC,suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA art. 66, II e arts. 951 e 953, I c/c CLT, art. 769 e arts. 804, b e 805, a) entre o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital e esta 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 231-235, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de conhecimento, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à justiça comum estadual o processo e julgamento de ação indenizatória movida por empregado de condomínio edilício contra condômina, em decorrência da prática de atos ofensivos à sua honra e dignidade, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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