STJ REsp 2160500
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal. 2. Houve indicação de fundada suspeita para justificar a abordagem policial, uma vez que, ao avistar os agentes, a paciente, após receber uma sacola de um terceiro, tentou fugir. Ao ser abordada, foi encontrada em posse de 88 g de crack, fracionadas em 422 pedras e a quantia de R$ 1.762,65 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 2. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de absolvição implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva. 6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KASSIELLE DE PAULA BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 496): TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, , DA LEICAPUT Nº 11.343/06. REQUERIMENTO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 9º DA LEI Nº 13.675/18. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, REQUERIMENTO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PARA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA-BASE CORRETAMENTE ELEVADA COM FULCRO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ADEQUADA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 (UM OITAVO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 157 e 386 do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; e 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a nulidade é evidente, uma vez que a abordagem e a busca pessoal realizadas na recorrente foram efetuadas por equipe de Guardas Municipais, sem nenhum indicativo de cometimento de crime por parte da recorrente. Afirma que não há elementos nos autos que permitam a condenação da recorrente pelo delito de tráfico de drogas. Subsidiariamente, sustenta que deve ser afastada a valoração negativa da quantidade e natureza de entorpecente apreendido. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 664-665): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS (GCM). CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FATO DAS GCM EXERCEREM ATIVIDADE TÍPICA DA SEGURANÇA PÚBLICA, COMO CONSTATOU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO IMPLICA EM EQUIPARAÇÃO COMPLETA DELAS ÀS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL, POIS SUA ATUAÇÃO SE RESTRINGE À PROTEÇÃO DE BENS, INSTALAÇÕES E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO (HC Nº 830.530/SP). ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS ("CRACK"). QUANTIDADE DE 88 (OITENTA E OITO) GRAMAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AMPARAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA ATUAÇÃO OSTENSIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E ABSOLVER A RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUZIR A PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO-SE IGUALMENTE A PENA PECUNIÁRIA. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal. 2. Houve indicação de fundada suspeita para justificar a abordagem policial, uma vez que, ao avistar os agentes, a paciente, após receber uma sacola de um terceiro, tentou fugir. Ao ser abordada, foi encontrada em posse de 88 g de crack, fracionadas em 422 pedras e a quantia de R$ 1.762,65 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 2. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de absolvição implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva. 6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.