STJ AREsp 2863915
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante. 2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem. 5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas. 2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JONATAN FLORES MOTTA contra decisão de minha lavra, de fls. 712/716, por meio da qual reconsiderei a decisão de fls. 685/690 e, como consequência, conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido, portanto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão agravada invocou a súmula 568 do STJ e afastou a nulidade da busca pessoal, mantendo-se, portanto, o édito condenatório, pois considerou caracterizada a "fundada suspeita" na conduta do agravante que estava em local conhecido pelo tráfico de drogas, com uma sacola na mão e, ainda, esboçou nervosismo ao visualizar os policiais. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a decisão foi equivocadamente reconsiderada". Alega que a "busca foi efetuada de forma ilegal, ao arrepio do disposto no art. 244, do Código de Processo Penal, porquanto, a contrário do decidido, ausente a fundada suspeita antecedente à abordagem feita pelos policiais". Aduz que o único fato concreto justificativo da abordagem foi "o agravante estar segurando uma sacola em local onde supostamente se pratica tráfico de entorpecentes. Não há notícia de campana, denúncia anônima, informações prévias, nervosismo, tentativa de fuga ou de descarte da tal sacola". Sustenta que a busca pessoal "foi realizada com base em mera suposição ou preconceito dos policiais que, sem qualquer elemento concreto de prova para justificar a abordagem". Adiciona que o fato do agravante "ficar assustado" não justifica a procedimento policial adotado e que a busca pessoal "foi realizada com base em mera suposição ou preconceito dos policiais que, sem qualquer elemento concreto de prova para justificar a abordagem". Aponta que "nem mesmo o encontro posterior de drogas tem o condão de convalidar a ilegalidade da busca efetuada". Ao final, requer "a submissão do presente agravo regimental ao julgamento da colenda 5ª Turma, o qual espera seja provido, restabelecendo a decisão monocrática que proveu o recurso especial, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, absolvendo o Agravante". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante. 2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem. 5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas. 2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.