Decisão · STJ

STJ REsp 2154562

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Ausência de preenchimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, afastando o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixando a pena-base no mínimo legal, sem reflexo no total da pena fixada na origem, mantendo os demais termos do acórdão proferido na origem. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem meras presunções, que denúncias anônimas não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos apresentados nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida. 6. Os elementos concretos identificados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, incluindo: funcionamento de "biqueira" na residência do agente, apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, natureza específica da droga comercializada (crack), múltiplas denúncias formuladas contra o agravante, vigilância policial devido à intensa movimentação no local, confissão do próprio agravante admitindo que vendia crack por estar desempregado, apreensão de dinheiro em notas trocadas e comercialização diária de entorpecentes. 7. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida. 3. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA FRAZAO em face de decisão proferida, às fls. 845/849, que reconsiderou a decisão de fls. 528/532, para tão somente para afastar o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sem reflexo no total da pena fixada na origem, e mantidos os demais termos do acórdão proferido na origem. Nas razões do agravo, às fls. 855/860, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem "meras presunções" dos agentes públicos; b) Que denúncias anônimas, por si sós, não se prestam para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado; c) Que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico, conforme auto de exibição e apreensão. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Ausência de preenchimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, afastando o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixando a pena-base no mínimo legal, sem reflexo no total da pena fixada na origem, mantendo os demais termos do acórdão proferido na origem. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem meras presunções, que denúncias anônimas não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos apresentados nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida. 6. Os elementos concretos identificados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, incluindo: funcionamento de "biqueira" na residência do agente, apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, natureza específica da droga comercializada (crack), múltiplas denúncias formuladas contra o agravante, vigilância policial devido à intensa movimentação no local, confissão do próprio agravante admitindo que vendia crack por estar desempregado, apreensão de dinheiro em notas trocadas e comercialização diária de entorpecentes. 7. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida. 3. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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