STJ REsp 2151796
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Inovação Recursal em Embargos de Declaração. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471. 2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 619 combinado com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, considerando suficiente a fundamentação apresentada. 3. O agravante alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração, requerendo novo julgamento para sanar questões relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação. 6. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido. 7. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 661/679 interposto por WILLIAN SENEM DE ARAÚJO contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 647/656 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido em julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471. A decisão agravada, em síntese, rechaçou a tese de violação ao art. 619 combinada com o art. 315, § 2º, III e IV, ambos do CPP, porque não constatada omissão no Tribunal de origem, em atenção a precedentes que albergam a desnecessidade de refutar todos os pontos alegados pelas partes quando já fundamentada de forma suficiente conclusão jurídica diversa. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o Tribunal mineiro ficou omisso acerca de teses relevantes que permitiriam a incidência da atenuante inominada do art. 66 do CP. Afirma, então, que os embargos de declaração opostos na origem devem ser novamente julgados para sanar as seguintes omissões: 1 e 2) Consequências na família, nos negócios da família e psicológicas ao filho da famíli a com autismo pela prisão preventiva do agravante por 6 meses; 3) alegações finais do MP em outra ação penal também sobre agressões físicas entre agravante e vítima postulando absolvição com sentença absolutória; 4) Pequena exasperação da pena que não é pequena, mas representa 600% do mínimo legal para o delito de lesão corporal doméstica; 5) posse irregular de arma de fogo deveria ter pena atenuada para morador de zona rural sujeito a assaltos; 6) atenuante da confissão espontânea que deveria ser preponderante à reincidência por crime ambiental; e 7) maus antecedentes por registros de passado bem distante. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial e reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação (fl. 678). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Inovação Recursal em Embargos de Declaração. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471. 2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 619 combinado com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, considerando suficiente a fundamentação apresentada. 3. O agravante alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração, requerendo novo julgamento para sanar questões relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação. 6. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido. 7. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.