Decisão · STJ

STJ RMS 77247

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lenadro dos Reis Silva com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi proferida decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, na qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1049-1051). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1088): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. REJULGAMENTO POR DECISÃO DO STJ, QUE AFASTOU DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA DECISÃO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A QUALQUER OUTRO CANDIDATO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. REGRA EDITALÍCIA (ITEM 17.8) QUE SE DESTINA APENAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUBMETIDOS AO CRIVO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Sustenta o impetrante que foi reprovado na prova objetiva do concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014, em razão de não ter atingido a pontuação mínima e que, após tomar conhecimento da anulação, via judicial, de algumas questões, requereu administrativamente a pontuação, o que lhe foi indeferido pelo impetrado. 2. Requer, assim, a extensão dos efeitos de decisões judiciais favoráveis proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base no item 17.8 do edital do certame. 3. O direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese em exame, uma vez que a pretensão do impetrante demanda exame probatório incompatível com o rito mandamental. 4. A coisa julgada tem limites subjetivos, restringindo seus efeitos às partes que figuraram no processo (CPC, art. 506), sendo incabível sua extensão automática a terceiros, como pretendido pelo impetrante. 5. O item 17.8 do edital aplica-se apenas aos recursos administrativos analisados pela banca examinadora e não pode ser utilizado para obrigar a Administração a estender os efeitos de decisões judiciais individuais a candidatos que não integraram as respectivas ações. 6. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou incompatibilidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência citada confirma que decisões judiciais em ações individuais não geram efeitos ultra partes, sendo necessária, para cada candidato, a interposição de ação própria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. 8. Segurança denegada. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 74059/RJ; TJRJ, MS nº 0014707-31.2024.8.19.0000, Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 15.05.2025; TJRJ, MS nº 0016252-39.2024.8.19.0000, Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 06.05.2025. Nas razões recursais, esclarece o recorrente que a interpretação do art. 506 do Código de Processo Civil , "não se aplica adequadamente à hipótese dos autos, pois o Impetrante não pleiteia a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito, tampouco autoridade da decisão de terceiro para substituí-la à análise do seu caso concreto" (fl.1188-1189). Assinala a pretensão de ser aplicada objetivamente a regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital. Sustenta que "a posição do Impetrante, nesse ponto, não compromete a autoridade da coisa julgada alheia, nem pretende invocar efeitos ultra partes de decisões judiciais, pois o que se requer é que a Administração Pública, diante do reconhecimento judicial da nulidade de determinadas questões, reconheça de ofício a invalidade dessas questões a todos os candidatos afetados, nos moldes do que ela própria previu em edital" (fl. 1190). Destaca que "a redação do dispositivo é objetiva e não sua aplicação à instância administrativa, pois a locução "em razão do julgamento de recurso", repise-se, é de natureza genérica, abrangendo tanto os recursos administrativos quanto os judiciais, desde que tenham por objeto a anulação de questão objetiva" (fl. 1191). Argumenta que todos os "elementos foram acostados aos autos com a petição inicial do mandado de segurança, estando disponíveis para consulta imediata e objetiva, dispensando qualquer forma de instrução probatória complementar" (fl. 1194). Assere que o "controle exercido nesse contexto é um controle de legalidade objetiva, e não de mérito administrativo, como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), entendimento este seguido pelo STJ de forma pacífica" (fl. 1196). Alega violação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 1207-1231. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1246-1250. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
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