STJ AREsp 2850566
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ATUAÇÃO COMO BATEDOR DE ESTRADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e a participação em grupo com divisão de tarefas para transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam envolvimento do agente com organização criminosa. 2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório. 3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN MIGUEL DA SILVA DESCHK contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.635/1.638). Na presente insurgência (fls. 1.644/1.656), a defesa sustenta, em síntese: a) impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado apenas com base no modus operandi e na quantidade de drogas; b) caracterização da condição de "mula" do tráfico; e c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a matéria não demandaria reexame fático-probatório; d) bis in idem na dosimetria. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ATUAÇÃO COMO BATEDOR DE ESTRADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e a participação em grupo com divisão de tarefas para transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam envolvimento do agente com organização criminosa. 2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório. 3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido.