Decisão · STJ

STJ HC 1030563

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime mais gravoso nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na sua utilização como substitutivo de revisão criminal. Nas razões do presente agravo regimental, a parte argumenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada considerando a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o regime inicial fechado imposto ao agravante é desproporcional, inadequado e excessivo, violando o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 719 do STF, que exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pelo quantum da pena. Defende que a reincidência e os maus antecedentes do agravante, bem como a grande quantidade de mercadoria ilícita apreendida, não constituem fundamentos idôneos para justificar o regime inicial fechado, pois tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal e não configuram gravidade excepcional. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime mais gravoso nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 5. Agravo regimental não conhecido.
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