STJ HC 1030563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime mais gravoso nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na sua utilização como substitutivo de revisão criminal. Nas razões do presente agravo regimental, a parte argumenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada considerando a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o regime inicial fechado imposto ao agravante é desproporcional, inadequado e excessivo, violando o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 719 do STF, que exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pelo quantum da pena. Defende que a reincidência e os maus antecedentes do agravante, bem como a grande quantidade de mercadoria ilícita apreendida, não constituem fundamentos idôneos para justificar o regime inicial fechado, pois tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal e não configuram gravidade excepcional. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime mais gravoso nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 5. Agravo regimental não conhecido.