STJ HC 1027994
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime de Violação de Domicílio. conduta típica. Área Restrita de Estabelecimento de Ensino. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais às vítimas. 2. A agravante busca absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que o pátio escolar não está abrangido pela proteção legal do art. 150 do Código Penal. 3. Decisão recorrida manteve a condenação com fundamento na caracterização do pátio escolar como área restrita, acessível apenas a professores e alunos, e na conduta da agravante de ingressar clandestinamente no local com o propósito de agredir menores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pátio escolar, sendo área restrita e não aberta ao público em geral, pode ser considerado "casa" para fins de tipificação do crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal inclui compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. 6. O pátio escolar, sendo área restrita a professores e alunos, configura espaço protegido pela norma penal, e specialmente quando o ingresso ocorre contra a vontade expressa de quem de direito. 7. A conduta da agravante, que ingressou clandestinamente no local com o propósito de agredir menores, caracteriza a prática do crime de violação de domicílio, conforme o art. 150, §4º, III, do Código Penal. 8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal abrange compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, desde que o ingresso ocorra contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. 2. Áreas restritas de estabelecimentos de ensino, acessíveis apenas a professores e alunos, configuram espaço protegido pela norma penal. 3. A prática do crime de violação de domicílio se caracteriza pelo ingresso clandestino em área restrita contra a vontade expressa de quem de direito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 150, §4º, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.668/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC 838.667/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLENE FARIA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, tão somente para excluir da condenação imposta à agravante o pagamento de indenização fixada a título de danos morais às vítimas. A agravante reitera o pleito de absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que houve ofensa ao princípio da legalidade, já que o pátio escolar não estava abrangido pela proteção legal que tipifica o delito imputado, nos termos do art. 150 do CP. Sustenta que dada a atipicidade da conduta imputada à agravante, é caso de absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 150, §4º, III, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Ao final, requer: o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação por esta Relatoria, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Violação de Domicílio. conduta típica. Área Restrita de Estabelecimento de Ensino. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais às vítimas. 2. A agravante busca absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que o pátio escolar não está abrangido pela proteção legal do art. 150 do Código Penal. 3. Decisão recorrida manteve a condenação com fundamento na caracterização do pátio escolar como área restrita, acessível apenas a professores e alunos, e na conduta da agravante de ingressar clandestinamente no local com o propósito de agredir menores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pátio escolar, sendo área restrita e não aberta ao público em geral, pode ser considerado "casa" para fins de tipificação do crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal inclui compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. 6. O pátio escolar, sendo área restrita a professores e alunos, configura espaço protegido pela norma penal, e specialmente quando o ingresso ocorre contra a vontade expressa de quem de direito. 7. A conduta da agravante, que ingressou clandestinamente no local com o propósito de agredir menores, caracteriza a prática do crime de violação de domicílio, conforme o art. 150, §4º, III, do Código Penal. 8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal abrange compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, desde que o ingresso ocorra contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. 2. Áreas restritas de estabelecimentos de ensino, acessíveis apenas a professores e alunos, configuram espaço protegido pela norma penal. 3. A prática do crime de violação de domicílio se caracteriza pelo ingresso clandestino em área restrita contra a vontade expressa de quem de direito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 150, §4º, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.668/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC 838.667/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.