STJ REsp 2204446
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 2. O agravante alegou que a decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 266-C do mesmo diploma legal, e requereu a reconsideração da decisão ou remessa para julgamento pela Turma. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ; (ii) definir se a ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; e (iii) avaliar se a ausência de enfrentamento concreto aos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência das Súmulas 83, STJ e 568/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta, congruente e pormenorizada. 5. No caso, as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que não aplicou a Súmula 7, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182, STJ. 6. A ausência de enfrentamento analítico aos fundamentos da decisão monocrática, que não possui capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, combinado com o art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ e a Súmula 182, STJ. 7. A impugnação genérica e lacunosa apresentada pelo agravante não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ. 2. A ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A impugnação genérica e lacunosa não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY BATISTA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ. Em suas razões recursais, o agravante menciona que "a decisão agravada que restou por não conheceu o Agravo em Recurso Especial, aduziu, em apertada síntese, óbice à ascensão do apelo nobre com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal" (fl. 498). Requer "seja recebido e processado o presente Agravo Regimental, pelo regimento e, ao final, seja provido para dar o seguimento ao Recurso Especial, e consequentemente dos recursos pretéritos, reconhecendo os ultrajes à Lei Federal, nos termos acima expostos. Assim agindo, Vossas Excelências destacarão que esta é a única resposta judicial coerente com as provas apresentadas durante a instrução processual e distribuirão a costumeira e almejada justiça" (fl. 502). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 2. O agravante alegou que a decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 266-C do mesmo diploma legal, e requereu a reconsideração da decisão ou remessa para julgamento pela Turma. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ; (ii) definir se a ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; e (iii) avaliar se a ausência de enfrentamento concreto aos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência das Súmulas 83, STJ e 568/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta, congruente e pormenorizada. 5. No caso, as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que não aplicou a Súmula 7, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182, STJ. 6. A ausência de enfrentamento analítico aos fundamentos da decisão monocrática, que não possui capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, combinado com o art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ e a Súmula 182, STJ. 7. A impugnação genérica e lacunosa apresentada pelo agravante não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ. 2. A ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A impugnação genérica e lacunosa não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.