Decisão · STJ

STJ RHC 223769

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-17
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 217.322/SC. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Cláudio Honigman, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5057484-68.2025.8.24.0000, que denegou a ordem, mantendo a decisão de indeferimento do relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas nos autos da Ação Penal n. 5001785-75.2025.8.24.0523, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC. O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva imposta carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que ele é idoso, primário, possui bons antecedentes e não responde a crimes cometidos com violência ou grave ameaça (fls. 600/604). Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso há quase seis meses sem que tenha sido designada audiência de instrução, e que a demora na instrução processual decorre de falhas na condução do processo, como a ausência de laudo pericial no celular de uma testemunha de acusação, cuja entrega do aparelho foi postergada devido à sua viagem ao exterior (fls. 604/606). No mérito, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos o excesso de prazo e a desproporcionalidade da prisão cautelar, com a substituição ou não do claustro por medidas cautelares diversas, e o consequente relaxamento da sua prisão (fls. 613/614). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, aduzindo que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e na insuficiência de medidas cautelares diversas, além de não haver excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a necessidade de realização de diligências imprescindíveis (fls. 742/746). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 217.322/SC. A liminar foi por mim indeferida em 22/9/2025 (fls. 752/754). Após as informações (fls. 759/766), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 769/772). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 217.322/SC. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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