STJ RMS 76960
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADONIAS RIBEIRO ANDRADE com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi proferida decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, na qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1003-1006). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fls. 1126-1127): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO- CFSD/PMERJ - 2014. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança objetivando a anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da PMERJ - 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe direito líquido e certo do impetrante para a concessão da ordem.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que o Impetrante, juntamente com outros candidatos, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro e da Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, em 05/02/2015, buscando que fossem anuladas as questões 18, 21, 23, 24, 25, da prova de cor branca, as questões 08,17, 19 e 20, da prova de cor azul e as questões 33, 34 e 35, da prova amarela, sustentando, da mesma forma, estarem em desacordo com a previsão editalícia. 4. O Processo foi distribuído sob o nº 0037783-96.2015.8.19.0001, tendo sido proferida sentença de improcedência, que foi mantida em Acórdão contrária aos autores, mantida no Acórdão julgado pela $ª Câmara Cível em 09/03/2022, havendo seu trânsito em julgado no dia 02/08/2022. 5. Desse modo, houve julgamento da demanda com resolução do mérito, sendo analisados os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelo candidato, os quais foram novamente deduzidos neste mandado de segurança em 2024. 6. Sendo a coisa julgada um instituto de natureza processual cuja finalidade é inviabilizar a propositura de nova ação para obtenção de prestação jurisdicional sobre situação já apreciada pelo Judiciário, mostra-se correto seu reconhecimento na espécie, já que vislumbrada a tríplice identidade entre as ações. 7. Evidente abuso do direito de ação por parte do Impetrante, devendo incidir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinção do presente mandamus, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Nas razões recursais, esclarece o recorrente que: .. verifica-se que não há tríplice identidade entre as ações, uma vez que: Causa de pedir: na ação anterior, era a invalidade das questões por vício no conteúdo. No mandado de segurança atual, é o descumprimento da cláusula editalícia e o tratamento isonômico entre candidatos beneficiados por decisões judiciais e os demais. Pedido: na ação anterior, era a anulação de questões. No presente caso, é a atribuição dos pontos decorrentes de anulações já reconhecidas judicialmente. Fundamento jurídico: a ação anterior baseava-se em erro da banca examinadora; a presente ação fundamenta-se na isonomia, segurança jurídica, legalidade e vinculação ao edital, além da aplicação de jurisprudência consolidada do STJ quanto à extensão dos efeitos das anulações a todos os candidatos. Assinala a pretensão de ser aplicada objetivamente a regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital. Sustenta que "o controle exercido nesse contexto é um controle de legalidade objetiva, e não de mérito administrativo, como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), entendimento este seguido pelo STJ de forma pacífica. " (fl. 1158). Alega violação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica. Requer "seja o Recurso Ordinário recebido, conhecido e provido para reformar o v. acórdão recorrido e, por consequência, seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do recorrente à aplicação do item 17.8 do edital, com a consequente atribuição dos pontos das questões anuladas e participação nas demais etapas do concurso" (fls. 1159-1160). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1165-1188. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1202-1209 em parecer assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBTENÇÃO DOS PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA ANULADAS EM AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS POR OUTROS CANDIDATOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE OBJETIVA. COISA JULGADA SUSCITADA PELO IMPETRADO. FALTA DE JUNTADA DA INICIAL DO PROCESSO ANTERIOR PARA DEMONSTRAR A TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. DECISÕES JUDICIAIS EM AÇÕES INDIVIDUAIS QUE ANULAM QUESTÕES. EFEITO INTER PARTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.