STJ AREsp 3021804
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria cerceado o direito de defesa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A alegação de fundamentos diversos da decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANANIAS PACHECO ROLIM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental (fls. 402/408) a defesa alega violação ao princípio da colegialidade diante da apreciação monocrática de mérito, com cerceamento de defesa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. (fls. 437/439). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria cerceado o direito de defesa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A alegação de fundamentos diversos da decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.