Decisão · STJ

STJ RHC 221428

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção da custódia cautelar. Recurso DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que indicou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas, incluindo manipulação e mercancia de drogas. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal a quo consideraram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que revelou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que justificam a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada da atividade criminosa, que demanda resposta estatal proporcional. 8. A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que admite a segregação cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS SAMUEL DA SILVA contra a decisão de fls. 395-400, por meio da qual o recurso em habeas corpus teve seu provimento negado. Consta dos autos que o paciente esteve preso temporariamente por 60 dias e, esgotado o prazo, sobreveio a decretação da prisão preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 35 e 33 da Lei n.º 11.343/06. Interposto recurso, a defesa sustentou falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Afirmou que não houve avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. Destacou as suas condições favoráveis, como primariedade, domicílio fixo, ocupação lícita e família constituída. Nesta Corte, o recurso em habeas corpus restou conhecido e improvido. No regimental (fls. 405-408), sustenta a Defesa que as condições pessoas favoráveis do paciente são capazes de autorizar o deferimento da liberdade provisória, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção da custódia cautelar. Recurso DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que indicou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas, incluindo manipulação e mercancia de drogas. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal a quo consideraram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que revelou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que justificam a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada da atividade criminosa, que demanda resposta estatal proporcional. 8. A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que admite a segregação cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.
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