STJ HC 969078
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática reiterada do crime de estelionato. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, condições de saúde que justificariam a prisão domiciliar e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção da custódia cautelar do agravante, decretada para a garantia da ordem pública em razão do fundado risco de reiteração delitiva, e a adequação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a substituição da prisão por medidas alternativas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente, em conjunto com sua companheira, teria envolvimento em dezenas de ocorrências policiais e processos cíveis, utilizando-se de duas empresas para aplicar golpes em série, causando prejuízo a inúmeras vítimas, com indicativos de atividade criminosa contínua desde 2022 até o ano de 2024. 5. A periculosidade do agente, evidenciada pela contumácia na prática delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da segregação cautelar, visando interromper a atividade criminosa e proteger o meio social. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do custodiado por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos, tendo o Tribunal de origem assinalado que os exames médicos apresentados são pretéritos e não atestam a atual condição de saúde do paciente. 8. Diante do quadro de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e no modus operandi do agente, que demonstra habitualidade na prática de crimes de estelionato, utilizando-se de estrutura empresarial para lesar múltiplas vítimas de forma contínua. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 3. A ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional impede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CIPRIANO RESENDE, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante (e-STJ fls. 432-438). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13 de novembro de 2024, por ordem do Juízo da Vara Criminal de Sobradinho - DF, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A medida foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33-34): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF que decretou a prisão preventiva do paciente a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva seria justificável no caso concreto ou estaria pautada em fundamentação genérica e inidônea acerca dos fatos ocorridos, bem como se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 4. A prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, afigura-se lícita a custódia cautelar. 5. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação de liberdade, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, que justifique a concessão da medida pleiteada no presente writ. Assim, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena e não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar para proteção da sociedade de consumo no caso em análise. 6. O prazo regulamentar para a conclusão da instrução processual não é fatal nem improrrogável, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, podendo ser dilatado de acordo com as circunstâncias e demandas do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida e a existência de condições de saúde que autorizariam a prisão domiciliar. Aduziu, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pela demora no acesso aos autos da investigação. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por entender incabível a sua utilização como substitutivo de recurso próprio, e, em análise de ofício, não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem (e-STJ fls. 432-438). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 447-450), o agravante reitera os argumentos da impetração. Sustenta a existência de flagrante ilegalidade, defendendo o cabimento do habeas corpus. Reafirma a carência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, a qual estaria amparada em justificativas genéricas. Insiste na desproporcionalidade da medida, no excesso de prazo da custódia e no seu direito à prisão domiciliar em razão de seu delicado estado de saúde. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua impugnação (e-STJ fls. 459-460), pugnou pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e que o agravante busca apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática reiterada do crime de estelionato. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, condições de saúde que justificariam a prisão domiciliar e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção da custódia cautelar do agravante, decretada para a garantia da ordem pública em razão do fundado risco de reiteração delitiva, e a adequação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a substituição da prisão por medidas alternativas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente, em conjunto com sua companheira, teria envolvimento em dezenas de ocorrências policiais e processos cíveis, utilizando-se de duas empresas para aplicar golpes em série, causando prejuízo a inúmeras vítimas, com indicativos de atividade criminosa contínua desde 2022 até o ano de 2024. 5. A periculosidade do agente, evidenciada pela contumácia na prática delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da segregação cautelar, visando interromper a atividade criminosa e proteger o meio social. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do custodiado por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos, tendo o Tribunal de origem assinalado que os exames médicos apresentados são pretéritos e não atestam a atual condição de saúde do paciente. 8. Diante do quadro de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e no modus operandi do agente, que demonstra habitualidade na prática de crimes de estelionato, utilizando-se de estrutura empresarial para lesar múltiplas vítimas de forma contínua. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 3. A ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional impede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP."