Decisão · STJ

STJ AREsp 2933308

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA. ART. 622 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A DESTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que inexistem elementos (CPC/15, art. 622) a ensejar a destituição liminar do ora Agravado do exercício da inventariança. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANNA LUISA MENDES CALDEIRA RATHSAM E PAULO MENDES CALDEIRA RATHSAM contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arr imo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 415): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário. Insurgência contra decisão que, dentre outras deliberações, sublinhou que a competência para avaliar a capacidade ou não do inventariante é do Juízo da curatela, como já consignado em decisório anterior proferido nos autos, não conhecendo, assim, respeitado o limite de jurisdição, do pedido de substituição do inventariante por este fundamento, ressaltando, apenas, que a idade elevada não é, por si só, causa de incapacidade. Requerimento para que seja determinada a pronta remoção do Inventariante, nomeando-se uma das Agravantes para exercer a inventariança nos autos do inventário originário. Pedido que não comporta acolhimento, vez que não verificada, em Juízo não exauriente e de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos nos arts. 300, caput e 1.019, inciso I, ambos do CPC ao menos até o presente momento, que possam ensejar a destituição liminar do Agravado do exercício da inventariança. Fatos alegados no presente inconformismo que versam sobre estar o Agravado impossibilitado de praticar quaisquer dos atos da vida civil, em especial aqueles de natureza patrimonial e negocial, os quais não podem ser dirimidos na estrita via do Inventário, inexistindo, ademais, decisão contrária ao Agravado nos autos da ação de interdição ajuizada pelas Agravantes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 426-439), ANNA LUISA MENDES CALDEIRA RATHSAM E PAULO MENDES CALDEIRA RATHSAM alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 622 do CPC/15, afirmando, em síntese, que o "recorrido, ao contrário do entendimento adotado no v. acórdão, está efetivamente impossibilitado de exercer a inventariança, não apenas em razão de sua idade avançada - já conta 99 (noventa e nove) anos -, mas também de outras circunstâncias de extrema relevância que atestam a inidoneidade dele" (fls. 432). Aduzem, também, que "diante de sua confusão mental e incapacidade, existem várias obrigações do Recorrido inadimplidas (cf. fls. 309/346), não sendo poucas, ainda, as dívidas que já comprometem os seus ativos, conforme atesta a tabela abaixo, com a indicação de inúmeras execuções fiscais:" (fls. 435 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "o Sr. Marius não é capaz sequer de administrar os próprios bens -, sendo totalmente descabido, com risco até mesmo de bloqueio, que os valores do Espólio sejam depositados em uma conta corrente bancária dele" (fls. 436 - destaques no original). Intimado, MARIUS OSWALD ARANTES RATHSAM apresentou contrarrazões (fls. 458-481), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 482-484), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 487-503) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 508-521), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA. ART. 622 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A DESTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que inexistem elementos (CPC/15, art. 622) a ensejar a destituição liminar do ora Agravado do exercício da inventariança. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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