STJ REsp 2167120
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstância Atenuante. Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal. Súmula 231/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do limite mínimo legal, requerendo o afastamento da Súmula 231/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270) confirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, sendo vedada a revisão desse entendimento pelo STJ. 7. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo argumentos novos ou idôneos apresentados pela agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANY PHAOLA PIEGAT (e-STJ fl. 329) contra decisão monocrática da lavra da Ministra Daniela Teixeira, que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 300-304) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 321): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. TEMA 1143/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. 1. O STJ, no julgamento do T ema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insigni cância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (TRF4, ACR 5032210-12.2020.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 17/04/2024). 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 3. Descabe a alegação da defesa de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, considerando que não se trata de lei ou ato normativo, e sim de decisões reiteradas proferidas pelos Tribunais. 4 . O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser su ciente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 5. Apelo desprovido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial em maior extensão, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que tal reconhecimento conduza a pena para abaixo do limite mínimo legal, com o consequente afastamento da Súmula 231/STJ (e-STJ fls. 329-332). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 345-347). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstância Atenuante. Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal. Súmula 231/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do limite mínimo legal, requerendo o afastamento da Súmula 231/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270) confirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, sendo vedada a revisão desse entendimento pelo STJ. 7. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo argumentos novos ou idôneos apresentados pela agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.