Decisão · STJ

STJ HC 1038168

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. INOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. O agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, alegando nulidade de mandado de busca domiciliar e consequente exclusão das provas derivadas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode como regra ser utiliza do como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON CLAYTON DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, no patamar mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/10/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A impetração data de 24/9/2025 (fl. 2). Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "No caso concreto, demonstrou-se a nulidade absoluta do mandado de busca realizado contra o paciente, ato que não se apoiou em qualquer fundado motivo concreto e, por isso, contaminou toda a persecução penal subsequente. Trata-se de vício que afeta a própria higidez da condenação e que não pode ser legitimado pela passagem do tempo. A manutenção de decisão condenatória fundada em prova ilícita representa violação permanente à liberdade, razão pela qual o controle judicial deve se dar de ofício, independentemente do lapso temporal" (fl. 607). Defende que " .. não procede a conclusão da decisão agravada de que o lapso temporal de dois anos entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus impediria a apreciação da matéria. O habeas corpus, por sua natureza constitucional, não se sujeita às regras rígidas de preclusão temporal próprias dos recursos. Ele é ação autônoma de impugnação, destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidades ou abusos de poder, devendo ser conhecido sempre que constatado constrangimento ilegal manifesto" (fl. 607). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para "Reconhecer a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação idônea, com a consequente exclusão das provas dela derivadas, e, assim, declarar a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas seguras de autoria e materialidade" (fl. 613). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. INOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. O agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, alegando nulidade de mandado de busca domiciliar e consequente exclusão das provas derivadas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode como regra ser utiliza do como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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