Decisão · STJ

STJ REsp 2080332

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020)". 2. O Tribunal de origem assinalou que o acusado não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribui efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CESAR RODRIGO ROCHA DA CRUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 420-423, na qual neguei provimento ao recurso especial. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea na fração de 1/3 a 2/3, em analogia à delação premiada. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020)". 2. O Tribunal de origem assinalou que o acusado não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribui efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental não provido.
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