STJ HC 1032865
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016452-64.2024.8.08.0000). Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 17/3/2021, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. Neste mandamus, a impetrante alega a ausência de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, destacando que a mera possibilidade de reiteração delitiva não pode ser utilizada como fundamento para a prisão preventiva, pois se trata de conjectura e especulação. Aponta, também, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 4 anos, sem que a instrução criminal tenha sido concluída. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva impede o paciente de progredir para o regime aberto, direito já adquirido na execução penal de outro crime, configurando uma medida mais gravosa que a própria pena a ser cumprida. Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar foi por mim indeferido em 5/9/2025 (fls. 82/83). Após as informações (fls. 96/204), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 208/212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.