Decisão · STF

STF ARE 1344713

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-11-04publicado em 2022-02-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DESATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 2. O Supremo, ao enfrentar o tema relativo à viabilidade de anulação de concurso público realizado em desacordo com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, assentou a natureza infraconstitucional da questão, de modo que se mostra inviável a discussão na via extraordinária. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
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