Decisão · STF

STF HC 206943 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-10-25publicado em 2021-11-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. 1. As instâncias ordinárias, no particular, demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulada associação criminosa, que, ao que tudo indica, é especializada em tráfico transnacional de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 3. Não bastasse, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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