Decisão · STF

STF ARE 1326744 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-10-25publicado em 2021-11-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, II, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. SISTEMA DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →