Decisão · STF

STF Ext 1688

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-10-25publicado em 2021-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE IMPLEMENTADAS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – A Lei de Migração (Lei 13.445/2017), combinada com o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em 13/1/1961, promulgado pelo Decreto 55.750/1965, são as balizas principais que ditam o due process of law neste pleito II- A prisão para fins de extradição, independentemente das circunstâncias do crime, seja ou não com uso de violência ou grave ameaça, é medida cautelar prevista no art. 84 da Lei 13.445/2017, e considerada como pressuposto para a fiel executoriedade da entrega do estrangeiro ao Estado requerente. Precedentes. Ademais, efetivada a prisão, aplicando-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que "com a instauração do processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se, em consequência, eventual excesso de prazo que possa estar configurado" (HC 73.552/SP, relator Ministro Celso de Mello). III- O Estado requerente tem competência para formular o pedido extradicional, porquanto a norma do art. 83, I, da Lei 13.445/17 estabelece como condição para extradição ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado. Observados, mais, os requisitos legais para o pedido de extradição, sendo inexistentes quaisquer dos óbices previstos no art. 82 da Lei 13.445/2017, estando também preenchidos os requisitos previstos nos arts. 83 e 87, §3º, do mesmo diploma legal. IV- Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de contenciosidade limitada. Da mesma forma, em relação às causas impeditivas do art. 82 da Lei 13.445/2017, verifica-se que o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. V- As infrações penais são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da referida Lei. VI- O crime de lavagem de dinheiro possui previsão correspondente em nosso ordenamento, na forma do art. 1º da Lei 9.613/1998. Quanto à dupla punibilidade, verifica-se não ter ocorrido a prescrição em nenhum dos ordenamentos jurídicos, porquanto o crime de lavagem de dinheiro possui pena de até 10 anos de reclusão (art. 1º da Lei 9.613/1998), para o qual é previsto o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do Código Penal). No caso, os fatos teriam perdurado até outubro de 2017, razão pela qual a prescrição somente ocorrerá a partir de outubro de 2033. De igual modo, não há prescrição sob a ótica da legislação do Estado requerente, na forma do Título 18 do U.S Code, Seção 3282, o qual impõe o prazo de 5 anos para que o réu seja formalmente acusado, o que ocorreu em 13 de janeiro de 2020, quando o grande júri federal do Distrito Leste de Nova York proferiu e apresentou as imputações contra o extraditando. VII- Por fim, quanto à alegação de ausência de compromissos assumidos pelo Estado requerente, relembro a pacífica jurisprudência pretoriana no sentido de que "os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17 devem ser assumidos antes da entrega do extraditando, não obstando a concessão da extradição" (Ext 1526, relator Ministro Edson Fachin). VIII- Extradição autorizada por esta Suprema Corte.
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