STF RE 1328041 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR. VEÍCULO DE PASSEIO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. LEIS DISTRITAIS 232/1992 E 953/1995. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. RE 661.702-RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES.
1. Inaplicável, ao caso, o Tema 546 da repercussão geral, considerando que, na espécie, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por concluir que o transporte em veículo de passeio não seria capaz de fraudar o sistema de transporte coletivo, matéria diversa da enfrentada no RE 661.702-RG.
2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Distritais 232/1992 E 953/1995), bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Súmulas 279 e 280 do STF, o que impede o trânsito do apelo extremo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.