Decisão · STJ

STJ AREsp 2951843

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ; 282 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARROMANYA COM. E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., FABIO REUS VIANA e MARCIA JORGE EZIQUIEL VIANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, in surge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO EDITAL REALIZADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PARTE DEMANDADA QUE APRESENTOU MAIS DE UMA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À SEGUNDA QUE DEVE SER DESCONSIDERADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE SE FAZ EVIDENTE. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO QUE EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO" (e-STJ fl. 720). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 751-754). No recurso especial (e-STJ fls. 768-775) o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 73, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia como o litisconsórcio passivo necessário, e ii) embora a preliminar tenha sido apresentada em defesa serôdia, trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita a preclusão. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 786-793), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 797-799), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ; 282 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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