Decisão · STJ

STJ REsp 2182163

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº 130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis. 2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia III. 3. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência. 4. A jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social. Precedentes. 5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual. 6. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício. 7. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTÔNIO CAMPOS LOUZADA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Embargos de terceiro Penhora de cotas sociais de cooperativa pertencentes ao executado/cooperado - Pedido julgado improcedente Impenhorabilidade Intelecção da Lei Complementar nº 196/22 - Apelo provido." (e-STJ fls. 488/491). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 506/509). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 790, art. 835, IX, art. 826, art. 861 e 876, § 7º, todos do Código de Processo Civil - pois os dispositivos admitem a penhora sobre quotas de capital social integralizadas por cooperados em razão de dívidas que este mantenha com terceiro, alheio à cooperativa; (ii) art. 10, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação da Lei Complementar nº 196/2022 - afirmando que tais dispositivos "dizem respeito à restituição das quotas, e não à penhora", de modo que não impediriam a constrição de quotas pertencentes ao cooperado por dívida particular. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 10, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação da Lei Complementar nº 196/2022. Contrarrazões às e-STJ fls. 536/574. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 575/576) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº 130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis. 2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia III. 3. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência. 4. A jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social. Precedentes. 5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual. 6. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
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