STJ REsp 2183343
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ vem possibilitando a inscrição em dívida ativa para a cobrança de crédito não tributário, decorrente de reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, em razão do descumprimento p elo beneficiário das cláusulas contratuais impostas por ocasião da celebração da avença. Precedente: REsp 1723544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARCIA ROSANA CERIOLI para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 213/215, em que dei provimento ao recurso especial do CNPQ, para determinar o prosseguimento da execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário, decorrente da reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos não adimplidos pela ora agravante. No presente agravo interno, sustenta a recorrente, em síntese, a aplicação da Súmula 7; a jurisprudência do STJ não possibilita a inscrição em Certidão de Dívida Ativa para a cobrança em destaque. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ vem possibilitando a inscrição em dívida ativa para a cobrança de crédito não tributário, decorrente de reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, em razão do descumprimento p elo beneficiário das cláusulas contratuais impostas por ocasião da celebração da avença. Precedente: REsp 1723544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023. 2. Agravo interno desprovido.