STJ AREsp 2941668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia desafiando decisório de fls. 576/577, que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo na Súmula n. 182/STJ, uma vez que o referido recurso não refutou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu na origem o apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 587): Não se pode confundir a ausência de reprodução literal de fundamentos com a ausência de impugnação. O que se exige da parte, é que estabeleça contraponto argumentativo ao conteúdo decisório da instância anterior, demonstrando sua inconformidade com base em teses jurídicas e dispositivos legais. A pretensão recursal não está jungida à forma, mas à substância e, no caso em tela, a substância jurídica da insurgência é patente. Ao assim decidir, a r. decisão monocrática incorre em excessiva rigidez formalista, descolada da principiologia do processo civil moderno, que deve pautar-se pela cooperação, primazia do julgamento de mérito e redução dos formalismos inúteis. O entendimento que ora se combate consagra um tecnicismo que transforma o processo em fim em si mesmo, ignorando a sua função precípua de instrumento de realização do direito material. A invocação dos óbices regimentais e sumulares, sobretudo da Súmula 182 do STJ, só é cabível quando não há qualquer enfrentamento, direto ou indireto, do fundamento da decisão agravada. No entanto, como se verifica das razões recursais, o Estado promoveu abordagem analítica, apontando omissão no acórdão recorrido e demonstrando a relevância da tese jurídica apresentada. A ausência de impugnação específica não pode ser presumida a partir de juízo estritamente formalista, sobretudo quando se trata de ente público, submetido a critérios objetivos de racionalização da argumentação jurídica. A tanto, afirma que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou os pilares da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos seguintes termos (fl. 588/589): Em nenhum momento o Estado se esquivou de enfrentar a razão da inadmissão. A peça recursal destacou, com clareza, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não apreciar argumentos centrais ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à aplicação de norma federal e à violação de dispositivo legal. Demonstrou-se que a oposição de embargos de declaração visava a sanar omissão decisiva, e que a negativa de prestação jurisdicional, mesmo após provocação, constitui violação direta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ensejando o manejo do Recurso Especial. Ademais, é preciso enfatizar que a própria jurisprudência do STJ, em situações análogas, tem afastado a aplicação da Súmula 182 quando se verifica que o agravante enfrentou o fundamento da decisão, ainda que por meio de linguagem não literal. O enfrentamento da matéria se deu de forma argumentativa, conforme se exige de quem recorre a uma Corte Superior, e não por mera repetição estéril de termos decisórios. O recurso apresentou fundamento jurídico, distinção doutrinária, e debate técnico apto a reabrir a discussão. Não se pode, sob pena de retrocesso hermenêutico, confundir impugnação específica com transcrição literal. A primeira diz respeito ao conteúdo e à função da argumentação, enquanto a segunda, à forma. O CPC vigente repudia a valorização do formalismo excessivo e estimula, como se extrai do art. 4º, a cooperação e o julgamento do mérito. O julgador que opta por encerrar a discussão com base em alegada ausência de impugnação deve justificar de forma robusta a suposta deficiência da peça recursal o que não foi feito na hipótese. É preciso destacar ainda que, se o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi a ausência de ataque ao vício de omissão, e se o agravante demonstrou que o Recurso Especial trata exatamente disso, não há como sustentar a tese de inépcia. A omissão foi reiteradamente apontada, e sua relevância jurídica foi argumentada com base em precedentes, doutrina e análise legal, o que revela a profundidade e o cuidado técnico da insurgência. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.