STJ AREsp 2990950
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 778-813), a agravante argumenta que impugnou especificamente a aplicação das súmulas, esclarecendo que o objetivo do recurso é "(..) analisar os dispositivos de lei federal apontados como violados, bem como a valoração da prova constante no acordão recorrido, não se pretendendo a rediscussão de fatos e reexame de provas, muito menos de análise de cláusula contratual" (e-STJ fl. 781). Aduz que a parte agravada não faz jus ao ressarcimento das despesas médicas e condenar esta operadora a ressarci-la sem que tenha ocorrido ato ilícito é contrariar os dispositivos de lei indicados como violados. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 817). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.