Decisão · STJ

STJ AREsp 2917636

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, quando houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, o percentual de retenção dos valores pagos varia entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor já pago. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RESIDENCIAL OÁSIS LTDA. SPE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O percentual de retenção entre 10% e 25%, fixado em 10% no caso concreto, está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando as peculiaridades do caso. 2. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ, que visa à preservação do poder aquisitivo da moeda. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois a mora só se configura após o descumprimento da sentença. 4. A comissão de corretagem não é devida, pois o contrato não apresentou informação clara e destacada sobre a transferência dessa obrigação ao comprador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 251). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 249/263). No recurso especial, a recorrente alega que o artigo 927, III, do Código de Processo Civil foi afrontado na origem, sob o argumento de que o percentual de 10% (dez por cento) de retenção das importâncias adimplidas pelo recorrido deve ser majorado para 25% (vinte e cinco por cento). Sem as contrar raz ões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, quando houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, o percentual de retenção dos valores pagos varia entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor já pago. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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