Decisão · STJ

STJ AREsp 2422042

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM HIPOTECADO INDICADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NEGATIVA DE DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. CONDUTA MALICIOSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 195-196). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 73-93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM HIPOTECADO INDICADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NEGATIVA DE DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONDUTA MALICIOSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Revela-se maliciosa a conduta da executada de indicar à penhora bem hipotecado seguida da recusa em realizar o desmembramento da hipoteca, sendo essa a providência necessária para viabilizar o adimplemento do débito objeto do cumprimento de sentença. 2. Deve ser mantida a multa quando verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. Negou-se provimento ao agravo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-119). Nas razões do recurso especial (fls. 122-151), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) 1.026, §2º e 141 do CPC, sustentando arbitrariedade do juízo de origem em agir além dos limites de sua competência ao arbitrar à Recorrente percentual tão elevado e injusto a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça que sequer ocorrera, e (iii) arts. 798, II, "c", 744 e 805 do CPC, sustentando inexistência de conduta de oposição maliciosa à execução e violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. No agravo (fls. 198-208), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 213-219). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM HIPOTECADO INDICADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NEGATIVA DE DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. CONDUTA MALICIOSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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