STJ REsp 2219200
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 154/158, por meio da qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que julgou os embargos de declaração, em razão de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (e-STJ fls. 169/175), o ente federativo sustenta que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para reconhecer a responsabilidade tributária dos agravados, na qualidade de ex-sócios da empresa devedora, tendo em vista que se retiraram do quadro societário em momento posterior à ocorrência dos fatos geradores dos tributos exigidos. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 182/190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido .