STJ AREsp 2943725
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, qual seja, do art. 89 do ADTC, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Fernando Lermen desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 283/STF; e (III) o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional (fls. 517/521). O agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283/STF, sob o seguinte argumento (fls. 452/453): Ora, a parte Agravante não pretende integrar o MPU. A EC nº 60 expressamente garante APENAS e TÃO SOMENTE que os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.87 têm direito, mediante opção, de integrar quadro em EXTINÇÃO da administração federal. QUADRO EM EXTINÇÃO, NÃO O MPU! Portanto, não há que se falar em remoção de membro do MPE para o MPU, em suposta violação da autonomia financeira do MPU. Da mesma forma, descabido o argumento de que a hipótese dos autos representaria o mesmo que transpor membro do MPE para o MPU. NADA DISSO É QUE TRATA O FEITO, NÃO É ESSE O OBJETO DA EXORDIAL! .. a despeito da suposta ausência de previsão em norma infraconstitucional da possibilidade de cedência ou remoção do Recorrente na qualidade de membro do MP, a aludida cedência tem previsão expressa no artigo no § 2º do art. 89 do ADCT que estabelece que os "servidores referidos no caput do dispositivo continuarão prestando serviços ao estado de Rondônia na condição de CEDIDOS". Isso, por óbvio, não implica a alegada vinculação da parte recorrente, como membro do MPE, ao Poder Executivo. A vinculação do Procurador continuará sendo com o Ministério Público do Estado de Rondônia para todos os efeitos, onde permanecerá lotado na condição de cedido, a exceção do pagamento que ocorrerá pela folha federal, em razão da transposição para o quadro em extinção. E no caso dos autos, sequer haverá a necessidade de que o Agravante viesse a ficar lotado no MPE, ou no MPU, haja vista tratar-se de servidor INATIVO, APOSENTADO. Assevera que "o instituto da transposição é exceção de índole constitucional que NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO" (fl. 453). Defende, por fim, que (fl. 456/457): A despeito da transposição ter gênese constitucional, não há no recurso especial controvérsia acerca da ofensa a EC nº 60 e EC nº 79. O que a parte Recorrente impugnou no recurso especial refere- se exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência à leis federais, especificamente artigo 327 do Código Penal e ao artigo 2º da Lei nº 8.429/1992, a partir da interpretação dada pelo TRF1, de que os membros do Poder Judiciário não se enquadram no conceito de servidores públicos, strictu senso, que seria restrito àqueles que possuem vínculo jurídico funcional aperfeiçoado com o Poder Executivo do Estado de Rondônia ou dos Municípios desse estado federativo. Isso porque, não é objeto de controvérsia nestes autos o teor da EC nº 60 e 79, mas sim, o conceito restritivo de servidor público empregado pelo acórdão recorrido (que limitou servidor público aos integrantes do Poder Executivo), o que nega vigência e afronta os artigos 327 do Código Penal e artigo 2º da Lei nº 8.429/1992. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 468). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, qual seja, do art. 89 do ADTC, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.