STJ AREsp 2838515
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática, alegando que houve impugnação concreta e pormenorizada do óbice apontado e que não há orientação pacificada sobre o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 5. No caso, a defesa se limitou a reiterar argumentos genéricos sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico, sem demonstrar distinção relevante ou precedentes contemporâneos que afastassem a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 6. A despeito da inobservância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e depoimentos das vítimas. 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1258, firmou o entendimento de que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessário que a parte comprove que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem destoa dos precedentes desta Corte Superior ou que o caso dos autos é distinto daqueles veiculados nos precedentes que embasaram a inadmissão recursal. 3. O reconhecimento fotográfic o realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não anula a condenação quando corroborado por outras provas robustas e independentes. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.900.583/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.844.494/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 452-453). Nas razões recursais, o agravante sustenta que promoveu contraponto efetivo, concreto e pormenorizado ao óbice apontado. Defende que não há orientação pacificada sobre o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 83, STJ (fls. 463-468) O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática, alegando que houve impugnação concreta e pormenorizada do óbice apontado e que não há orientação pacificada sobre o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 5. No caso, a defesa se limitou a reiterar argumentos genéricos sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico, sem demonstrar distinção relevante ou precedentes contemporâneos que afastassem a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 6. A despeito da inobservância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e depoimentos das vítimas. 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1258, firmou o entendimento de que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessário que a parte comprove que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem destoa dos precedentes desta Corte Superior ou que o caso dos autos é distinto daqueles veiculados nos precedentes que embasaram a inadmissão recursal. 3. O reconhecimento fotográfic o realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não anula a condenação quando corroborado por outras provas robustas e independentes. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.900.583/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.844.494/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.