Decisão · STJ

STJ AREsp 2840624

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. DISCREPÂNCIAS. RENOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem indeferiu a repetição da prova pericial, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos não demonstraram as discrepâncias indicadas pela parte agravante, referentes à avaliação judicial do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 404-420) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 397-399). Em suas razões, os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, insistindo ainda na tese de estar comprovado o dissenso interpretativo. No mérito, reiteram as alegações de divergência interpretativa e de negativa de vigência aos arts. 464, 480, 870, 872 e 873 do CPC/2015, alegando a necessidade de nova perícia, por haver inexatidões na avaliação judicial do imóvel descrito na inicial. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. DISCREPÂNCIAS. RENOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem indeferiu a repetição da prova pericial, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos não demonstraram as discrepâncias indicadas pela parte agravante, referentes à avaliação judicial do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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