STJ AREsp 2980269
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado: "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENT IMENTO ESCLARECIDO OU OUTRO MEIO INCONTESTE DE PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 25/TJAP. TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. 1) O Poder Judiciário pode promover a revisão do contrato quando ausente nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova a demonstrar a plena e inequívoca ciência do consumidor acerca da modalidade de contrato entabulado" (e-STJ fl. 615). Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil - por alegar que foi desconsiderada a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva, apesar da documentação e da efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela recorrida; e (ii) art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil - por defender a prescrição trienal nas pretensões de repetição de indébito e de nulidade de cláusula com restituição, em obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial correria de cada desconto. Após as contrarrazões (fls. 639/657 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.