Decisão · STJ

STJ HC 1034136

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência de documentos essenciais, como a cópia do ato judicial proferido pelo Tribunal local (revisão criminal) e da sentença condenatória. 2. A parte agravante juntou os documentos faltantes no momento da interposição do agravo regimental e requereu o regular processamento do recurso, com apreciação do mérito pela Quinta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos faltantes pode sanar a deficiência de instrução do habeas corpus e viabilizar o conhecimento do writ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus no momento do protocolo, com prova pré-constituída que permita a análise do alegado constrangimento ilegal. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência de instrução inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, RCD no AgRg no HC 889.776/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 43-45, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 110-164, a parte recorrente juntou aos autos os documentos faltantes e requereu o regular processamento do Agravo Regimental, para que a Quinta Turma aprecie o mérito, concedendo a ordem. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência de documentos essenciais, como a cópia do ato judicial proferido pelo Tribunal local (revisão criminal) e da sentença condenatória. 2. A parte agravante juntou os documentos faltantes no momento da interposição do agravo regimental e requereu o regular processamento do recurso, com apreciação do mérito pela Quinta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos faltantes pode sanar a deficiência de instrução do habeas corpus e viabilizar o conhecimento do writ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus no momento do protocolo, com prova pré-constituída que permita a análise do alegado constrangimento ilegal. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência de instrução inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, RCD no AgRg no HC 889.776/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024.
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