Decisão · STJ

STJ AREsp 2993491

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (valor das astreintes), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 14, §3º, I, 46 e 54, todos do CDC, 186, 187 e 927, todos do CC) e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 14, §3º, I, 46 e 54, todos do CDC, 186, 187 e 927, todos do CC). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARINA GABRIELA MARCHIOLI COSTA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de cirurgia plástica não estética pós-cirurgia bariátrica (e-STJ fls. 01-32). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante: i) a disponibilizar os procedimentos cirúrgicos prescritos no laudo médico constante nos autos, em sua rede credenciada, bem como ao custeio de todos os procedimentos relacionados à plena eficácia de tais cirurgias, ou, em situação de impossibilidade, o reembolso integral do custo do tratamento, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente; e ii) ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →