Decisão · STJ

STJ AREsp 2790015

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-11-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 494, II e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 592-595). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 492): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. 1. Nulidade da citação. Não acolhimento. Alegação de que já teria se mudado do local quando da entrega da carta citatória. Aviso de recebimento assinado por porteiro do condomínio, sem ressalvas. Citação válida. Inteligência do artigo 248, § 4 do CPC. 2. Contrato de cessão de estabelecimento comercial/trespasse. Valores devidos em razão da incidência das multas moratórias previstas no negócio jurídico. Descumprimento pelos compradores, ora apelantes, dos prazos estabelecidos em contrato, ora porque o registro da venda foi realizado após onze meses do que fora contratualmente estipulado pelas partes, ora porque os pagamentos das parcelas devidas ocorreram reiteradamente de forma intempestiva. Requerido que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-581). Nas razões do recurso especial (fls. 501-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 494, II e 1.022, II, do CPC arguindo ausência de manifestação acerca das alegações de que o recorrente Fábio não residia no Brasil quando foi considerado citado, bem como acerca da ocorrência de supressio no que diz respeito ao aceite pelos recorridos do recebimento dos pagamentos das parcelas adimplidas, dias após o vencimento, (ii) arts. 248, §§ 1º e 4º, do CPC arguindo que o recorrente Fábio demonstrou nos autos não residir no endereço em que foi considerado citado, (iii) arts. 111, 396, 421, 422 e 442 do CC, ao não observar a ocorrência de supressio em relação às penalidades contratuais, e (iv) art. 413 do CC, arguindo a necessidade de redução da cláusula penal. No agravo (fls. 598-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 494, II e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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