Decisão · STJ

STJ AREsp 2385862

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-13publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que as questões versadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio, além de questionar a fixação do regime inicial fechado e a não aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, destacando a quantidade de drogas apreendidas, os petrechos encontrados na residência do agravante, as denúncias de prática de tráfico no local e a habitualidade na traficância. 4. O Tribunal estadual também fundamentou a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, e fixou o regime inicial fechado com base na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante, viola o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (iii) saber se houve violação aos artigos 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da desconsideração da prova de dependência química e da ausência de fundamentação adequada na rejeição da tese de consumo próprio. III. Razões de decidir 6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas, nos apetrechos encontrados na residência do agravante, nas denúncias de prática de tráfico no local e na dedicação habitual à atividade criminosa. 8. A alegação de violação aos artigos 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal não procede, pois o Tribunal de origem analisou detidamente a prova dos autos e fundamentou adequadamente sua decisão, indicando os elementos concretos que embasaram a condenação por tráfico e a rejeição da tese de consumo próprio. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, presentes circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, é possível a fixação de regime mais severo, desde que fundamentadamente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio, quando baseada em reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena, mesmo em casos de primariedade, é possível quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 3. A valoração da prova no sistema de persuasão racional é prerrogativa das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo de valor realizado por essas instâncias. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando a orientação do Tribunal Superior se alinha ao entendimento do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 155 e 315, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.969.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BISPO SIENA em face da decisão por mim proferida às fls. 1052-1059, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1066-1088, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não há incidência da Súmula 7/STJ, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito fundada em circunstâncias incontroversas; (ii) a fixação do regime inicial fechado viola o artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal; (iii) a não desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 configura violação aos artigos 155 e 315, §2º, do CPP; (iv) o acórdão recorrido não considerou adequadamente a prova de dependência química. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que as questões versadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio, além de questionar a fixação do regime inicial fechado e a não aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, destacando a quantidade de drogas apreendidas, os petrechos encontrados na residência do agravante, as denúncias de prática de tráfico no local e a habitualidade na traficância. 4. O Tribunal estadual também fundamentou a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, e fixou o regime inicial fechado com base na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante, viola o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (iii) saber se houve violação aos artigos 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da desconsideração da prova de dependência química e da ausência de fundamentação adequada na rejeição da tese de consumo próprio. III. Razões de decidir 6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas, nos apetrechos encontrados na residência do agravante, nas denúncias de prática de tráfico no local e na dedicação habitual à atividade criminosa. 8. A alegação de violação aos artigos 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal não procede, pois o Tribunal de origem analisou detidamente a prova dos autos e fundamentou adequadamente sua decisão, indicando os elementos concretos que embasaram a condenação por tráfico e a rejeição da tese de consumo próprio. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, presentes circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, é possível a fixação de regime mais severo, desde que fundamentadamente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo próprio, quando baseada em reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena, mesmo em casos de primariedade, é possível quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 3. A valoração da prova no sistema de persuasão racional é prerrogativa das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo de valor realizado por essas instâncias. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando a orientação do Tribunal Superior se alinha ao entendimento do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 155 e 315, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.969.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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