Decisão · STJ

STJ AREsp 2662512

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 380-384) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 371): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização do preparo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo após intimação justifica a deserção do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão se mostra "contraditória com os fatos e documentos constantes dos autos, além de omitir a devida consideração sobre as providências adotadas pela parte Agravante" (fl. 381). Sustenta que "protocolou, junto ao Recurso Especial, um comprovante de pagamento que, embora pudesse ter tido uma falha na visualização inicial, apresentava claramente um número de autenticação bancária. Este código é a prova irrefutável da efetivação do pagamento pela instituição financeira, atestando a regularidade da quitação" (fl. 382). Afirma que, em respo sta à certidão de irregularidade do preparo, apresentou pedido de reconsideração que foi recebido como agravo interno, não tendo deixado o prazo transcorrer in albis. Acrescenta que o acórdão também se mostra omisso "em face da vasta documentação apresentada pelo Agravante para comprovar a tempestividade do Recurso Especial" (fl. 382). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada (fl. 388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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