STJ REsp 2015164
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para adicionar a os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE CORREIA RIBAS e ALANA VARASCHIM LUSTOSA, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INADIMPLENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TESE DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO EM CONTRATO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. RAZÕES RECURSAIS (2) QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NESTA PARTE. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO (2), DO RÉU, NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉU/APELANTE (2) QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DO DÉBITO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO . (ART. 373, II, NCPC). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 3. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO IN RE CONFIGURAÇÃO. INDENIZATÓRIO. AUTORESIPSA. QUANTUM QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO E RÉU QUE REQUER A MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. NOVA QUANTIA (R$20.000,00 A SER )DIVIDIDO, EM PARTES IGUAIS, ENTRE OS DOIS AUTORES QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. PLEITO DE MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5. MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE 2/RÉU (ART. 85, § 11, CPC/2015). 6. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO 1, DOS AUTORES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, DO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 378/379) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 420/426). No recurso especial, os recorrente s apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários de sucumbência devem ser cumulados em quantas forem as pretensões julgadas procedentes, sendo, no caso, estabelecidos no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, correspondente aos débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida, somada ao percentual relativo à condenação à compensação de danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para que os honorários sejam fixados cumulativamente sobre o proveito econômico, quanto à pretensão declaratória, e o valor da condenação, na parte condenatória. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 560) , o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para adicionar a os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível.