Decisão · STJ

STJ HC 1043643

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Decisão mantida. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de sanar alegado constrangimento ilegal à liberdade, mesmo após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa sustenta que a condenação foi mantida pelo Tribunal local sem prova da destinação mercantil, com apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes e sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, em hipótese que não configura competência originária do STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se verifica a competência originária do STJ, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A condenação impugnada já transitou em julgado, sendo protegida pelo princípio da coisa julgada, o que impede a reanálise da matéria por meio de habeas corpus. 7. Não há elementos que demonstrem a existência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a reanálise de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE contra decisão da Presidência, acostada às fls. 58-59, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta que a impetração visa sanar flagrante ilegalidade e constrangimento à liberdade, hipótese que autorizaria a atuação do STJ mesmo após o trânsito em julgado (fls. 65-66). Alega que a condenação por tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi mantida pelo Tribunal local sem prova da destinação mercantil, com apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes e sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, circunstâncias que impõem a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 66-67). Requer o conhecimento e provimento do regimental, bem como a reforma da decisão monocrática para determinar o prosseguimento do habeas corpus (fls. 67-68). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Decisão mantida. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de sanar alegado constrangimento ilegal à liberdade, mesmo após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa sustenta que a condenação foi mantida pelo Tribunal local sem prova da destinação mercantil, com apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes e sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, em hipótese que não configura competência originária do STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se verifica a competência originária do STJ, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A condenação impugnada já transitou em julgado, sendo protegida pelo princípio da coisa julgada, o que impede a reanálise da matéria por meio de habeas corpus. 7. Não há elementos que demonstrem a existência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a reanálise de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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