STJ AREsp 2711760
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lácteos do Brasil S.A. e Companhia de Alimentos Glória contra decisum de fls. 322/324, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, no tocante a Súmula n. 7/STJ, que "este motivo foi impugnado em seu Agravo em Recurso Especial, nas fls. 277, onde foi mais uma vez demonstrado de maneira evidente de que no recurso apresentado não há discussão sobre matéria fática no caso presente, apenas matéria de direito, pois não há discussão sobre as datas em que ocorreram os fatos e nem se os fatos ocorreram ou não, mas sim a partir de qual fato deverá ser contado o prazo prescricional" (fl. 333). Reitera, ainda, que houve violação aos arts. 7º e 12, ambos da Lei n. 10.684/2003; e 42 da Lei Complementar n. 73/1993, bem como defende a inaplicabilidade dos Verbetes n. 83/STJ e 284/STF. Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.