Decisão · STJ

STJ REsp 2037079

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. TAXA DE INDIVIDUAÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RESPONSABILIDADE. INCORPORADORA. HIPÓTESE. FALTA PROVA. REPASSE. CONSUMIDOR. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, decidiu que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há prova da cobrança da taxa de individuação da matrícula demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARENILTON NEVES DIAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de indenização material e moral. Compromisso de compra e venda de imóvel. Programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida". Sentença que, após reconhecimento de prescrição de parte do pedido, julgou procedente a demanda, com condenação à restituição de valores pagos a título de despesas condominiais. Irresignação recursal. Insistência com relação à necessária restituição de despesas com individualização de matrícula. Custos que são inerentes à atividade desenvolvida pela incorporadora e não ensejam repasse ao consumidor. Prazo prescricional trienal. Fluência a partir do efetivo pagamento e não da assinatura do contrato. Ausência, no caso, de demonstração efetiva de atribuição de unidade às custas do adquirente. Sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 435). Nas razões do especial (e-STJ fls. 442-451), o recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 31-F, § 12 e 44 da Lei nº 4.591/1964 - a taxa de individualização de matrícula/atribuição de unidade é inexigível do adquirente, no caso, do ora recorrente, pois a legislação prevê que tal obrigação é da incorporadora, ou seja, das recorridas; e (ii) art. 205 do Código Civil - é decenal o prazo prescricional da taxa de individuação. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fl. 457-463), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. TAXA DE INDIVIDUAÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RESPONSABILIDADE. INCORPORADORA. HIPÓTESE. FALTA PROVA. REPASSE. CONSUMIDOR. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, decidiu que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há prova da cobrança da taxa de individuação da matrícula demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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