Decisão · STJ

STJ RMS 75682

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO. 1. O mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. 2. Não é teratológico ato judicial que determina a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará ao segurado beneficiário quando devidamente justificada por circunstâncias fáticas que demonstram o zelo e a cautela na atuação do magistrado. 3. Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, desde que devidamente fundamentada. 4. Caso em que não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, passível de reparação na via mandamental, no ato judicial que determinou a expedição de alvarás exclusivamente em nome das partes ou condicionou sua expedição em nome dos advogados à apresentação de procuração atualizada porque os instrumentos de mandato apresentados nos autos estavam irregulares e não preenchiam os requisitos fixados no art. 654, § 1º, do Código Civil. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso por não haver constatado nenhuma ilegalidade ou abuso de poder passível de reparação na via mandamental (e-STJ fls. 383/390). Em suas razões, a parte agravante alega estar evidenciada a presença do requisito essencial para a impetração do writ, qual seja a existência de direito líquido e certo dos advogados regularmente inscritos na OAB, consistente na expedição de alvarás em seus nomes, prerrogativa que decorre expressamente da Constituição (art. 133), do Estatuto da Advocacia (art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994) e da legislação processual e civil aplicável (art. 105 do CPC e arts. 653 e 661, §1º, do CC). Defende a aplicação da Súmula 202 do STJ, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso" (e-STJ fl. 404). Postula, ao fim, a reforma da decisão a fim de ser reconhecido (a): (i) o cabimento da via mandamental e o provimento do recurso para que a autoridade impetrada se abstenha de ordenar a liberação de valores exclusivamente em nome das partes quando os advogados constituídos nos autos detiverem poderes especiais para dar e receber quitação; (ii) a ilegalidade das decisões judiciais que condicionam a expedição de alvarás exclusivamente em nome das partes ou à apresentação de procuração atualizada, assegurando-se aos advogados, regularmente constituídos com poderes específicos, o direito de levantamento em seus nomes; Requer, ainda, a expedição de ordem para que a autoridade coatora se abstenha de reiterar a prática impugnada, garantindo-se a observância das prerrogativas profissionais da advocacia previstas no art. 133 da CF/1988 e no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. Intimada, a parte agravada formulou impugnação (e-STJ fls. 423/430), postulando a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO. 1. O mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. 2. Não é teratológico ato judicial que determina a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará ao segurado beneficiário quando devidamente justificada por circunstâncias fáticas que demonstram o zelo e a cautela na atuação do magistrado. 3. Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, desde que devidamente fundamentada. 4. Caso em que não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, passível de reparação na via mandamental, no ato judicial que determinou a expedição de alvarás exclusivamente em nome das partes ou condicionou sua expedição em nome dos advogados à apresentação de procuração atualizada porque os instrumentos de mandato apresentados nos autos estavam irregulares e não preenchiam os requisitos fixados no art. 654, § 1º, do Código Civil. 5 . Agravo interno desprovido.
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