Decisão · STJ

STJ REsp 2160097

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS CRIADORES DE SUÍNOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO ÂMBITO DO TRF4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O domicílio a que se refere o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 é aquele alcançado pela jurisdição do Tribunal Regional Federal prolator da decisão exequenda, razão pela qual a competência territorial para a execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva não é determinada pela jurisdição do juízo de primeiro grau. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial para o reconhecimento da competência jurisdicional do juízo federal no Município de Concórdia/SC para julgar a execução individual de título executivo judicial formado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decorrente de ação coletiva ajuizada por entidade associativa dos criadores de suínos. A parte agravante considera não haver jurisprudência dominante a respeito do tema e entende ter sido ignorado o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, o qual, por sua vez, após o reconhecimento da repercussão geral, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 612.043/PR - tema 499 (fls. 685/689). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 702/708). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS CRIADORES DE SUÍNOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO ÂMBITO DO TRF4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O domicílio a que se refere o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 é aquele alcançado pela jurisdição do Tribunal Regional Federal prolator da decisão exequenda, razão pela qual a competência territorial para a execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva não é determinada pela jurisdição do juízo de primeiro grau. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →