STJ HC 1031800
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Ausência de direito subjetivo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa do recorrente alegou constrangimento ilegal pela não apresentação de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público configura constrangimento ilegal ao recorrente. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar, conforme as peculiaridades do caso concreto, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a proposta de acordo foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta do recorrente e a ausência de condições legais indispensáveis para a celebração da avença. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça manteve a decisão do órgão de primeira instância, reforçando a ausência de descumprimento da legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.807.184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CRISTIAN CENCI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados para afirmar que o recorrente possui o direito de receber proposta de acordo de não persecução penal. Como ela não foi ofertada, injustificadamente, o recorrente afirma estar sofrendo constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Ausência de direito subjetivo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa do recorrente alegou constrangimento ilegal pela não apresentação de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público configura constrangimento ilegal ao recorrente. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar, conforme as peculiaridades do caso concreto, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a proposta de acordo foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta do recorrente e a ausência de condições legais indispensáveis para a celebração da avença. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça manteve a decisão do órgão de primeira instância, reforçando a ausência de descumprimento da legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.807.184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.