Decisão · STJ

STJ AREsp 2580700

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS LIMITED contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação de indenização por uso de imagem c.c. pedido exibitório incidental pelo procedimento comum. Insurgência em face de decisão que indeferiu a denunciação a Lide. Preliminar de falta de fundamentação. Afastada. Denunciação a lide. Hipótese do art. 125, II, do CPC. Ausente a demonstração de que o clube era titular dos direitos de imagem do autor no período em que a imagem foi exibida. Direito de ação de regresso autônoma contra o Clube. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 493). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 853-859). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 600-619), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) art. 125, II, do Código de Processo Civil pois seria cabível a denunciação da lide, à vista de contrato de licenciamento com cláusulas de garantia e indenização firmadas com o Clube Atlético Mineiro. Contrarrazões às e-STJ fls. 867/878. O recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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